CENTRO TEMÁTICO DE CAMPINAS – C.T.C. I CNPJ 59.013.508/0001-77
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1º – A associação, estruturada sob a forma de associação civil sem fins econômicos, atuará sob a denominação social de Centro Temático de Campinas – C.T.C. (“CTC”) e será regido pelo Código Civil, pelo Estatuto Social e demais leis que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º – O CTC devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº.59.013.508/0001-77, tem como endereço sede oficial a Rua Armando Corvini nº 96, Valinhos/SP, CEP 13278-364, mantendo o endereço para correspondência ordinária, a Caixa Postal 222, Campinas/SP, CEP 13012-970 e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo,
§ Único – O CTC pode usar como endereço de correspondência a Caixa Postal 222, CEP 13012-970, Campinas/SP e como endereço eletrônico: centrotematico1988@gmail.com,
Artigo 3º – O CTC foi fundado e iniciou suas atividades em 15 de outubro de 1988 e terá duração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II – OBJETIVOS
Artigo 4º – O CTC é uma associação de caráter cultural que tem por finalidade estudar, aplicar e difundir a filatelia, em todas as suas formas, com ênfase na filatelia temática, assim como outros tipos de colecionamento, editar publicações, realizar exposições, preservar acervos filatélicos e semelhantes e efetuar intercâmbios com entidades congêneres.
Artigo 5º – O CTC limitará suas atividades às finalidades constantes do Artigo 4º, sendo-lhe vedado o envolvimento em questões político-partidárias.
CAPÍTULO III – CORPO ASSOCIATIVO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 6º – Podem se associar ao Centro Temático de Campinas, todas as pessoas físicas, sem distinção de cor, raça, sexo, nacionalidade, residência, profissão, credo religioso ou político que decidam contribuir para o mesmo, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 7º – Os associados se classificarão nas seguintes categorias:
(a) fundadores;–
(b) participantes; e–
(c) honorários.
§ 1º – São considerados associados fundadores, os que assinaram a ata da fundação do CTC, a saber: Helión de Mello e Oliveira, Antonio Luiz Pereira, Carlos Otávio Ruggiero, Reinaldo Estevão de Macedo, Theodorus M. Bakker, José Marques Barboza, Humberto Narbot, Christian R. Johnson, Adriano Randi, Lars Meyer Sanches e Santo Marchesi.
§ 2º – São associados participantes as pessoas físicas, que solicitarem admissão, forem aprovadas pela Diretoria e frequentarem pelo menos 50% (cinquenta por cento) das reuniões da entidade. O pedido de admissão será examinado pela Diretoria que poderá aprová-lo ou rejeitá-lo, a seu exclusivo critério;
§ 3º – O pedido de desligamento não será aceito se o associado solicitante estiver em dívida com as contribuições sociais, salvo na hipótese de cancelamento do débito, a critério da Diretoria;
§ 4º – São associados honorários as pessoas que tenham prestado serviços excepcionais ao CTC, sendo que este título será concedido exclusivamente mediante proposta da Diretoria com a devida deliberação e ratificação pela Assembleia Geral (“AG”).
Artigo 8º – São direitos de todos os associados:
(a) participar ativamente da Assembleia Geral, podendo propor, discutir as matérias de interesse do CTC, votar e ser votado para os cargos eletivos;
(b) indicar/recomendar novos associados e sugerir atividades para o CTC;
(c) candidatar-se ou apresentar candidatos aos cargos eletivos;
(d) solicitar ao Presidente do CTC, em pedido firmado por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”);
(e) recorrer à Assembleia Geral de atos da própria Assembleia Geral, da Diretoria ou de qualquer um de seus integrantes.
§ Único – Qualquer associado poderá comunicar sua desistência do quadro social a qualquer momento, mediante comunicação por escrito à Diretoria com antecedência de 30 (trinta) dias, observados os termos do Parágrafo 3º, do Artigo 7º.
Artigo 9º – Até decisão em contrário, a ser tomada em AG, todos os membros do CTC, sem exceção, ficam isentos de pagamentos de mensalidades, semestralidades e/ou anuidades, contribuindo apenas quando solicitados e sem obrigatoriedade, com a importância que cada um desejar.
§ 1º – Quando se decidir em AG o estabelecimento de contribuições obrigatórias, esta mesma AG deverá fixar o valor e a periodicidade das contribuições.
§ 2º – Os associados honorários estarão isentos de quaisquer contribuições obrigatórias que porventura venham a ser instituídas;
Artigo 10 – São deveres de todos os associados:
(a) cumprir rigorosamente o Estatuto e acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;
(b) executar as tarefas inerentes aos cargos para os quais foram eleitos ou designados, desde que aceitos como de sua responsabilidade;
(c) saldar os compromissos assumidos com o CTC dentro dos prazos convencionados;
(d) zelar pela conservação da propriedade e instalações e demais bens em uso, quer sejam eles do CTC, quer de propriedade de terceiros;
(e) manter espírito de cordialidade com os demais membros e outras entidades filatélicas ou de outros tipos de colecionamento.
Artigo 11 – Qualquer associado que infringir este Estatuto ou os Regulamentos do CTC ou que cometer atos atentatórios à moral ou materialmente prejudiciais à entidade ou a um dos seus associados, poderá ser chamado a justificar os seus atos, seja pela Diretoria, seja a pedido do associado ofendido.
§ Único – Após a defesa apresentada pelo associado acusado, dentro de 30 (trinta) dias contados da formalização da acusação, a Diretoria, em sua primeira reunião, examinará a acusação e a defesa, deliberando a respeito.
Artigo 12 – Conforme a natureza e a gravidade da falta cometida, competirá à Diretoria a aplicação sucessiva das seguintes penalidades:
(a) advertência por escrito;
(b) suspensão dos direitos sociais por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(c) exclusão, que deverá obrigatoriamente ser analisada em Assembleia Geral.
§ Único – De qualquer penalidade caberá recurso à AG, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV – PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 13 – O patrimônio social será constituído por contribuições sociais e doações de toda e qualquer espécie, previstas ou não nestes estatutos, efetuadas na forma da lei e recebidas pelo CTC, e sua aplicação será feita sempre e exclusivamente em beneficio de seus objetivos, estabelecidos no Capítulo II.
Artigo 14 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral (i) autorizar alienações patrimoniais, assim como (ii) onerar o patrimônio com encargos que superem o montante dos cinco últimos exercícios sociais, sendo que na hipótese de que as medidas previstas nos itens (i) e (ii) venham a ser pleiteadas, os pedidos deverão ser devidamente instruídos e documentados e previamente aprovados pelo Conselho Fiscal.
Artigo 15 – Dinheiros, títulos e outros papéis de valor serão devidamente custodiados, sob a responsabilidade solidária do Presidente e do Secretário-Tesoureiro. Cheques e similares deverão ser sempre assinados em conjunto pelo Presidente e pelo Secretário-Tesoureiro. Toda importância arrecadada será depositada em banco ou estabelecimento oficial, em sistema que proporcione renda, a critério da Diretoria.
Artigo 16 – Nenhum diretor ou associado responde, nem mesmo subsidiariamente pelos valores do CTC.
Artigo 17 – Constituem receitas do CTC:
(a) o produto das taxas/tarifas cobradas e recebidas pelos serviços prestados e pelas vendas de publicações, lembranças e materiais diversos;
(b) as importâncias dos donativos, legados, heranças e subsídios que lhe forem atribuídos;
(c) o montante de juros e rendimentos decorrentes de quaisquer valores de sua propriedade;
(d) os saldos resultantes de exposições, festas, concursos, vendas sob oferta ou quaisquer outras ações realizadas pelo CTC;
(e) rendas auferidas por meio de patrocínios ou dotações governamentais;
(f) valores decorrentes da publicidade inserida nas publicações e nos eventos;
(g) contribuições obrigatórias dos associados, se instituídas por AG.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 18 – São instâncias diretoras do CTC:
(a) Assembleia Geral;
(b) Diretoria;
(c) Conselho Fiscal;
(d) Conselho Consultivo.
Seção I – Assembleia Geral
Artigo 19 – A Assembleia Geral (AG) é o órgão soberano do CTC e é composta por todos os associados com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) reunir-se-á no primeiro mês de cada ano, convocada exclusivamente pelo Presidente. Nos anos pares será realizada na AGO, a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º – A Assembleia Geral Extraordinária (AGE), sempre que necessário, será convocada pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, ou pelo Conselho Fiscal para a finalidade expressa da convocação.
Artigo 20 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á por meio de (i) carta registrada com aviso de recebimento, (ii) mensagem eletrônica com controle de entrega, endereçadas a cada um dos associados com direito a voto, ou (iii) por meio de edital afixado na sede social ou publicado em jornal da cidade sede.
§ Único – A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, constando da mesma, a pauta a ser deliberada.
Artigo 21 – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão ser convocadas conjuntamente para serem realizadas simultânea ou sucessivamente, com ata única.
§ 1º – Para a Assembleia Geral se reunir em primeira convocação é necessária a presença de mais da metade dos associados;
§ 2º – Se não for alcançado o quórum exigido no parágrafo anterior, a Assembleia Geral se reunirá em segunda convocação, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois da primeira convocação, com qualquer número de presentes.
Artigo 22 – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente do CTC, que em seguida transmitirá a direção dos trabalhos ao membro que for aclamado presidente da Assembleia, cabendo a este a escolha do secretário da Assembleia, que se encarregará da elaboração da ata.
Artigo 23 – Compete à Assembleia Geral:
(a) decidir sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pela Diretoria;
(b) deliberar sobre os recursos e representações que lhe sejam dirigidos;
(c) apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas apresentadas pela Diretoria;
(d) eleger nos anos pares, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
(e) convocar o Conselho Fiscal;
(f) deliberar sobre a reforma do Estatuto Social;
(g) deliberar sobre a dissolução do CTC.
Artigo 24 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do CTC o voto de qualidade.
Seção II – Diretoria
Artigo 25 – Os cargos administrativos do CTC são:
(a) Diretoria, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Coordenador Técnico e 1 (um) Secretário-Tesoureiro;
(b) Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos.
§ 1º – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo haver a eleição de seus membros por mais de uma vez consecutiva;
§ 2º – Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral;
§ 3º – No caso de vacância de qualquer cargo eletivo e não havendo substituto legal, a Diretoria designará substituto, após conhecimento oficial, para completar o tempo restante do mandato vago, o qual será submetido à homologação e ratificação da primeira Assembleia Geral que se realizar;
§ 4º – Será permitida a presença de quaisquer membros nas reuniões da Diretoria, os quais, no entanto, não terão poder decisório.
Artigo 26 – As atribuições da Diretoria são:
(a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
(b) apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de suas atividades, bem como o balanço geral e as contas do exercício financeiro findo;
(c) julgar as faltas atribuídas aos associados e aplicar as penalidades cabíveis;
(d) deliberar sobre pedido de filiação e desfiliação;
(e) propor à Assembleia Geral a concessão de títulos honoríficos e eventuais prêmios;
(f) deliberar provisoriamente sobre os casos omissos neste Estatuto;
(g) informar aos associados os atos e decisões adotadas
(h) desempenhar quaisquer outras atribuições necessárias para o bom funcionamento do CTC.
§ Único – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples e em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 27 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente a qualquer tempo por convocação de qualquer de seus membros, lavrando-se ata respectiva.
Artigo 28 – São atribuições do Presidente:
(a) representar o CTC ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
(b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
(c) presidir a todas as cerimônias e atos promovidos pelo CTC;
(d) convocar e abrir as Assembleias Gerais;
(e) exercer o voto de qualidade sempre que necessário;
(f) promover o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral;
(g) assinar, juntamente com o Secretário-Tesoureiro, quando for o caso, a correspondência e os Editais de convocação da Assembleia Geral;
(h) assinar, conjuntamente com o Secretário-Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamento.
Artigo 29 – São atribuições do Secretário-Tesoureiro:
(a) encarregar-se do expediente, e assinar quando for o caso, juntamente com o Presidente;
(b) redigir as atas das reuniões da Diretoria e assiná-las com o Presidente, organizar e manter o registro dos associados, bem como o arquivo da entidade;
(c) providenciar a convocação das Assembleias Gerais, cujo edital assinará, juntamente com o Presidente.
(d) ter sob sua guarda os valores da entidade e zelar pelo Patrimônio Social;
(e) encarregar-se da contabilidade do CTC;
(f) assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;
(g) apresentar, o balanço e as contas do exercício anterior, ou quando solicitado pela Diretoria ou Assembleia Geral.
Artigo 30 – Compete ao Coordenador Técnico:
(a) substituir o Presidente, nos seus impedimentos;
(b) notificar a imprensa sobre as atividades do CTC;
(c) zelar pelos bens patrimoniais, tais como livros e material filatélico pertencente ao CTC;
(d) indicar um responsável pela página do CTC na WEB.
Seção III – Conselho Fiscal
Artigo 31 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral em conjunto com a eleição da Diretoria, permitida a reeleição.
§ 1º – Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre a prestação da Diretoria e dar parecer sobre matéria submetida à sua apreciação;
§ 2º – O Conselho Fiscal deverá exarar parecer, por escrito, sobre as contas a serem levadas à consideração da Assembleia Geral;
Artigo 32 – Ao presidente do Conselho Fiscal, escolhido por seus membros, compete coordenar os trabalhos de acompanhamento permanente da situação econômico-financeira do CTC;
§ 1º – Pelo seu presidente, o Conselho Fiscal poderá convocar reunião extraordinária, com a Diretoria, toda vez que a gravidade da situação econômico-financeira ou qualquer irregularidade de vulto for verificada e comprovada;
§ 2º – A ata da reunião de que trata o parágrafo anterior deverá ser objeto de apreciação na primeira Assembleia Geral que se realizar;
§ 3º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de qualquer um dos seus membros, da Assembleia Geral ou da Diretoria;
§ 4º – Para a convocação do Conselho Fiscal, pelos associados, mister se faz que seja requerida por 1/3 (um terço) dos associados presentes a uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Seção IV – Conselho Consultivo
Artigo 33 – O Conselho Consultivo será composto pelos ex-presidentes, que serão membros natos.
§ 1º – Compete ao Conselho Consultivo assessorar a diretoria em seus trabalhos, sempre que solicitado, orientar os membros do CTC quanto a qualidade e conveniência do material utilizado e atuar como facilitadores na montagem da primeira coleção de cada associado novo.
§ 2º – O Conselho Consultivo atenderá os membros do CTC, indicando um de seus membros ou em grupo, sempre que houver solicitação, podendo o atendimento ser durante as reuniões, em dias pré-agendados, por carta, E-mail ou telefone.
Seção V – Das Eleições
Artigo 34 – As eleições ocorrerão nos anos pares, na Assembleia Geral Ordinária, nos termos do Parágrafo 1º, do Artigo 19.
§ Único – No edital de convocação, deverão constar, na íntegra, as chapas inscritas.
Artigo 35 – Os pedidos de inscrição de chapas deverão ser efetuados até 21 dias antes das eleições e deverão indicar os candidatos a todos os cargos.
§ 1º – O pedido de inscrição de chapa concorrente deverá ser feito por escrito, assinado pelo candidato a Presidente da Diretoria e protocolizado no CTC pelo signatário ou por seu represente legal;
§ 2º – No pedido de inscrição de chapa concorrente deverá constar, obrigatoriamente, o nome da chapa, o nome completo de cada um de seus integrantes com os seus respectivos endereços atualizados e a concordância dos mesmos em participar da chapa.
Artigo 36 – A eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal será por voto secreto, sendo feita a chamada nominal dos associados com direito a voto, ou seja aqueles que tenham participado de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das reuniões do ano anterior às eleições e que assinaram o livro de presença, não sendo permitido o voto por procuração.
§ 1º – Em caso de chapa única, a eleição poderá ocorrer por aclamação;
§ 2º – A cédula de votação será única devendo apresentar, em campos distintos, a indicação das chapas concorrentes e com a rubrica do presidente da Assembleia Geral;
§ 3º – A votação será encerrada quando houver votado o último signatário da lista de presença, iniciando-se imediatamente os trabalhos de apuração, no mesmo local da eleição;
§ 4º – Iniciando a apuração, verificar-se-á se a soma das cédulas depositadas na urna, coincide com o número de votantes, conforme a lista de presença. Caso contrário, a eleição será considerada nula de pleno direito, sendo inutilizadas as cédulas usadas e realizada, imediatamente, nova eleição;
§ 5º – Serão nulos os votos que indicarem mais de uma chapa e/ou estejam rasurados;
§ 6º – Serão nulos os votos constantes em cédulas que não estiverem rubricadas pelo presidente da Assembleia Geral;
§ 7º – Encerrada a apuração, o presidente da Assembleia Geral anunciará o resultado, declarando eleita à chapa que tiver obtido maioria simples de votos e dando-lhe posse imediatamente.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37 – Na hipótese da extinção do CTC por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, por voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, o patrimônio do CTC será integralmente destinado a uma entidade congênere.
Artigo 38 – O presente Estatuto Social somente poderá ser alterado e a destituição de administradores somente poderá ocorrer por Assembleia Geral expressamente convocada para este fim, por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos filiados em pleno gozo de seus direitos, estando presentes 1/3 (um terço) dos filiados em gozo de seus direitos e entrará em vigor na data de seu registro no competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
§ Único – São inalteráveis os Artigos 4º, 14 e 15.
Artigo 39 – O CTC não remunerará a Diretoria, o Conselho Fiscal, associados ou demais integrantes, pelo exercício específico de suas funções; não distribui lucros, dividendos, bonificações, vantagens ou benefícios de qualquer espécie a dirigentes e associados, a qualquer título e sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo 40 – O CTC aplicará as suas rendas integralmente no país e destinará a totalidade da receita apurada às suas finalidades, não atribuindo a seus titulares quaisquer privilégios ou responsabilidade patrimonial.
Artigo 41 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Campinas,
11 de janeiro de 2014.
DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PELA LEI MUNICIPAL DE CAMPINAS N° 11.185 DE 12 DE ABRIL DE 2002
Endereço para Correspondências:
Caixa Postal nº 222 – CEP 13012-970
Campinas – SP – Brasil